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Sinal publicado
- Processo INPI
- 822347920
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
CONCESSãO PUBLICADA NA RPI 1771, DE 14/12/2004, PARA EXAME DA PETIçãO DE RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO PARCIAL - PET(RJ) 037108, DE 18/10/2004 - PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE.
Despacho 210
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
INDEFERIMENTO PARCIAL
Sobre a marca
- Titular
- VIACOM INTERNATIONAL INC.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 20 de dezembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1812Recurso27/09/2005
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
- RPI nº 1812Despacho anuladoEsta publicação27/09/2005
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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