CAPOTAS CABRAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. CÉSAR AUGUSTO VIEZZER, SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO CEDENTE/CESSIONÁRIO, TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA A ALIENAR A MARCA E REPRESENTAR A CESSIONÁRIA. * INT. ROMANO ROMANI.
Sobre a marca
- Titular
- CABRAL CAPOTAS LTDA
- 88.521.109/0001-15
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de julho de 1999
Histórico de despachos
5ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1807TransferênciaEsta publicação23/08/2005
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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