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Revista da Propriedade Industrial, 9 de agosto de 2005

SELACRIL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 1805, 9 de agosto de 2005NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

SELACRIL
Processo INPI
790343886
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 252

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

ANULADO O ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO FACE A DECISÃO PROFERIDA, POR UNANIMIDADE, PELA QUARTA TURMA DO TRF DA SEGUNDA TURMA.

Despacho 003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

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Sobre a marca

Titular
GLASURIT DO BRASIL LIMITADA
59.104.414/0001-03
Procurador ou escritório
Guarulhos Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de novembro de 1979

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1882Arquivamento30/01/2007

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1839Deferimento04/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  3. RPI nº 1805JudicialEsta publicação09/08/2005

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1805Publicação09/08/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  5. RPI nº 833Judicial07/10/1986

    Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.

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