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Revista da Propriedade Industrial, 26 de julho de 2005

COPOCENTRO

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: preste esclarecimentos quanto ao(s) produto(s)/servico(s) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado..
RetificaçãoRPI nº 1803, 26 de julho de 2005MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca COPOCENTRO
Processo INPI
821784358
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 035

Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

ESPECIFICANDO OS PRODUTOS A SEREM ASSINALADOS PELA MARCA, UMA VEZ QUE A CLASSE NACIONAL 17:10-20 SE REFERE A BORRACHA, MATÉRIA PLÁSTICA E SUAS LIGAS NA FORMA DE FOLHAS, TIRAS, LAMINADOS OU PÓS E, TAMBÉM, QUANDO ELABORADAS ESPECIALMENTE PARA CALAFETAR, ISOLAR E VEDAR, ENQUANTO QUAISQUER ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS IAM PARA A CLASSE NACIONAL CORRESPONDENTE DE ACORDO COM A SUA FINALIDADE. E PROVE QUE O SIGNATÁRIO DE PETIÇÃO INICIAL, SR. IVO ROBSON DA SILVA SANTOS TEM PODERES PARA REPRESENTAR A FIRMA.

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Sobre a marca

Titular
COPOCENTRO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
00.022.244/0001-75
Procurador ou escritório
M. S. (pessoa física)
Data de depósito
18 de junho de 1999

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2688Extinção12/07/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2133Registro22/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2106Deferimento17/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1863Publicação19/09/2006

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1803RetificaçãoEsta publicação26/07/2005

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.

  6. RPI nº 1496Publicação08/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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