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Revista da Propriedade Industrial, 19 de julho de 2005

MOTOR HARLEY-DAVIDSON CYCLES

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 122 da lpi. inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento das retribuições relativas à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. a retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do pedido..
DeferimentoRPI nº 1802, 19 de julho de 2005MistaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

Logotipo da marca MOTOR HARLEY-DAVIDSON CYCLES
Processo INPI
822440695
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO "MÁQUINAS" POR SER GENÉRICO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL; INCLUÍDO NA ESPECIFICAÇÃO "INCLUÍDOS NESTA CLASSE" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA

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Sobre a marca

Titular
HARLEY-DAVIDSON MOTOR COMPANY, INC.
Procurador ou escritório
Dennemeyer
Data de depósito
4 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

22
  1. RPI nº 2863Petição18/11/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2861Renovação04/11/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2729Petição25/04/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2548Petição05/11/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2547Petição29/10/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2538Recurso negado27/08/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  7. RPI nº 2449Exigência12/12/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2414Petição11/04/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. RPI nº 2401Petição10/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  10. RPI nº 2399Recurso27/12/2016

    Notificação de recurso

  11. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  12. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  13. RPI nº 2391Petição01/11/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  14. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Indeferimento da petição

  15. RPI nº 2348Renovação05/01/2016

    Deferimento da petição

  16. RPI nº 2270Petição08/07/2014

    Deferimento da petição

  17. RPI nº 2098Transferência22/03/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  18. RPI nº 2072Transferência21/09/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  19. RPI nº 2071Transferência14/09/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  20. RPI nº 1825Registro27/12/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  21. RPI nº 1802DeferimentoEsta publicação19/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  22. RPI nº 1543Publicação01/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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