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Revista da Propriedade Industrial, 14 de junho de 2005

SALUMERIA PANI & ANTIPASTI

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1797, 14 de junho de 2005MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

Logotipo da marca SALUMERIA PANI & ANTIPASTI
Processo INPI
818374098
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS COMPATÍVEL COM A CLASSE NACIONAL 31.10 REIVINDICADA INICIALMENTE, UMA VEZ QUE NENHUM DOS PRODUTOS ESPECIFICADOS NA PET. (SP) 002559, DE 23/01/2002, PERTENCE A TAL CLASSE.

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Sobre a marca

Titular
SALUMERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
67.439.240/0001-68
Procurador ou escritório
Vmp Verifique Marcas E Patentes S
Data de depósito
31 de março de 1995

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1831Arquivamento07/02/2006

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1797ExigênciaEsta publicação14/06/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1612Exigência27/11/2001

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1587Deferimento05/06/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1312Despacho23/01/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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