OUROPRETANA
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
EXTINÇÃO DO REGISTRO, PUBLICADO NA RPI 1646, DE 23/07/2002, E DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE, PUBLICADO NA RPI 1523, DE 14/03/2000, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE CADUCIDADE PROTOCOLADA ANTERIORMENTE AO EXAME DO SEU MÉRITO.
Despacho 745
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET.(RJ) 007349, DE 05/02/1999, PEDIDO DE CADUCIDADE (INT. AYMORÉ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A.)
Despacho 700
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
O registro deixou de existir.
Teor da publicação
INCISO I DO ART. 142 DA LPI
Sobre a marca
- Titular
- LANCHES OUROPRETANA LTDA
- 17.318.734/0001-16
- Procurador ou escritório
- PROTEGE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- Data de depósito
- 4 de julho de 1988
Histórico de despachos
10- RPI nº 1797Extinção14/06/2005
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1797Arquivamento14/06/2005
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
- RPI nº 1797Despacho anuladoEsta publicação14/06/2005
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.