GALOPEIRO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - TRIGÉSIMA OITAVA VF/RJ - PROC. 2004.51.01.537326-8 INPI N° 0233/2005
Despacho 569
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
AÇÃO DE NULIDADE DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE REGISTRO E USO DE MARCA - TRIGÉSIMA OITAVA VF/RJ PROC. 2004.51.01.537326-8 INPI N° 0233/2005
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS REI DA PALHA LTDA. ME.
- 13.503.813/0001-46
- Procurador ou escritório
- King's Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 19 de abril de 1999
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1784Judicial15/03/2005
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
- RPI nº 1784JudicialEsta publicação15/03/2005
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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