RAMIREZ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
JULGADA IMPROCEDENTE A AçãO ORDINáRIA, SENDO MANTIDO EM GRAU DE RECURSO PELO EGRéGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIãO/RJ, O ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO EM REFERêNCIA.
Sobre a marca
- Titular
- ARTACO COMERCIO INTERNACIONAL DE CEREAIS LTDA
- 30.880.587/0001-31
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 9 de fevereiro de 1993
Histórico de despachos
6- RPI nº 1776JudicialEsta publicação18/01/2005
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.