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Revista da Propriedade Industrial, 30 de novembro de 2004

FRUTA BRASIL CAUI

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: comunicacao de concessao de registro, fixando-se a data desta rpi para o inicio de sua vigencia. o certificado de registro estara a disposicao do titular na recepcao da diretoria de marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. podera, a pedido, ser remetido a qualquer delegacia e/ou representacao do inpi/mict..
RegistroRPI nº 1769, 30 de novembro de 2004MistaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
819815063
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

RETIRADOS OS SEGUINTES PRODUTOS: PEDAÇOS DE FRUTAS; POLPA DE FRUTAS; SALADAS DE FRUTAS; FRUTAS CONGELADAS; FRUTAS CONSERVADAS EM ÁLCOOL; FRUTAS COZIDAS; FRUTAS EM CONSERVAS; FRUTAS ENLATADAS; FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS COZIDOS E EM CONSERVAS; POR ESTES NÃO PERTENCEREM À CLASSE/ CÓDIGO DE PRODUTOS REIVINDICADOS À ÉPOCA DO DEPÓSITO.

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Sobre a marca

Titular
PLATANO BRASIL DISTRIBUIDORA E EXPORTADORA LTDA EPP
02.018.417/0001-07
Procurador ou escritório
Santa Cruz Marcas & Patentes
Data de depósito
4 de fevereiro de 1997
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2330Extinção01/09/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1769RegistroEsta publicação30/11/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1753Deferimento10/08/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  4. RPI nº 1558Transferência14/11/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1399Publicação23/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.