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Revista da Propriedade Industrial, 30 de novembro de 2004

NUTRIVITA

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: processo adminstrativo de nulidade conhecido e provido. nulo o registro, observando o disposto no complemento..
NulidadeRPI nº 1769, 30 de novembro de 2004MistaRegistro Extinto

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Processo INPI
819416169
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 820

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

NULO O REGISTRO NOS TERMOS DO ART. 168, DA LEI 9.279/96, EM FACE DA INFRINGêNCIA AO DISPOSTO NO ART. 124, INCISO XIX, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL (REG. N.º 812913671)

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Sobre a marca

Titular
NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA
27.297.290/0001-33
Procurador ou escritório
União Federal Marcas e Patentes
Data de depósito
2 de agosto de 1996

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1769NulidadeEsta publicação30/11/2004

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  2. RPI nº 1543Nulidade01/08/2000

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  3. RPI nº 1506Registro16/11/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1489Deferimento20/07/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1436Oposição30/06/1998

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  6. RPI nº 1393Publicação12/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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NUTRIVITA, Nulidade na RPI nº 1769 | TrademarkIQ