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Revista da Propriedade Industrial, 20 de julho de 2004

Processo nº 200063600

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1750, 20 de julho de 2004FigurativaRegistro de marca extintoClasse 23

Sinal publicado

Processo INPI
200063600
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS NCL(8)'S E ESPECIFICAÇÕES DE PRODUTOS APRESENTADAS ATRAVÉS DAS PETS. (RJ) 020393 E 020394, AMBAS DE 11/06/2004, CONSIDERANDO QUE: - TECIDOS - CL.NAC. 24.10 E NÃO ESTAVAM NA ESPECIF. DA PET. INICIAL; - NCL(8) 22 - FIBRAS E MATERIAIS FIBROSOS PARA USO TÊXTIL; NCL(8) 23 - FIOS PARA USO TÊXTIL.

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Sobre a marca

Titular
RIETER HOLDING LTD.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
10 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 23

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2363Extinção19/04/2016

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1803Registro26/07/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  3. RPI nº 1750ExigênciaEsta publicação20/07/2004

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1736Deferimento13/04/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.