PRODMEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 400
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO "PROCESSADORES DE ALIMENTOS [ELÉTRICOS]; PLAINAS PARA ALISAR; BOMBAS CENTRÍFUGAS; APARELHOS PARA ELEVAÇÃO; ENFARDADEIRAS; FERRAM. MECÂNICAS; GRADES; APARELHOS PARA MANUSEIO DE CARGA E DESCARGA; MARTELOS MECÂNICOS; MARTELOS PENUMÁTICOS; PÁS MECÂNICAS; TRANSPORTADORES PENUMÁTICOS; RETIFICADORAS [FERRAMENTAS MECÂNICAS]; TORNOS MECÂNICOS [FERRAMENTAS MECÂNICAS]; TRANSPORTADORES [MÁQUINAS]; TREMONHAS [DESCARGA MECÂNICA]" POR NÃO PERTENCEREM ÀS CLASSES 07.10, 07.55 E 07.60.
Sobre a marca
- Titular
- PRODMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- 57.641.631/0001-07
- Procurador ou escritório
- Interação Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 12 de abril de 1999
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 1747RegistroEsta publicação29/06/2004
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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