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Revista da Propriedade Industrial, 8 de junho de 2004

SÃO BRAZ

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposição(ões) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro.
OposiçãoRPI nº 1744, 8 de junho de 2004NominativaAguardando apresentação e exame de recurso contra cancelamento de oficio de registroClasse 32

Sinal publicado

SÃO BRAZ
Processo INPI
824590171
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

OPON : SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (PB)

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA COROA REAL EIRELI
39.844.102/0001-29
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
16 de maio de 2002
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2757Petição07/11/2023

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2754Nulidade17/10/2023

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  3. RPI nº 2608Petição29/12/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2523Renovação14/05/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2268Petição24/06/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2248Exigência04/02/2014

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2245Petição14/01/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2009Registro07/07/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1992Deferimento10/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1744OposiçãoEsta publicação08/06/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1641Publicação18/06/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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