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Revista da Propriedade Industrial, 6 de janeiro de 2004

BOTTEGA VENETA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a alteração de nome e/ou de sede/endereço..
TransferênciaRPI nº 1722, 6 de janeiro de 2004NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

BOTTEGA VENETA
Processo INPI
821282352
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
BOTTEGA VENETA S.R.L.
Procurador ou escritório
Murta Goyanes Advogados
Data de depósito
16 de dezembro de 1998
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2884Petição14/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2696Petição06/09/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2692Petição09/08/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2688Renovação12/07/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2607Petição22/12/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2396Retificação06/12/2016

    Petição de retificação não atendida

  7. RPI nº 2360Petição29/03/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2307Renovação24/03/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2289Petição18/11/2014

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1992Transferência10/03/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1722TransferênciaEsta publicação06/01/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1639Registro04/06/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  13. RPI nº 1606Deferimento16/10/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  14. RPI nº 1468Publicação23/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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