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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2003

POSTO FLORESTA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1721, 30 de dezembro de 2003MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
821747240
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À CLASSE INTERNACIONAL REIVINDICADA ATRAVÉS DA PETIÇÃO 002189, DE 13/11/03, VISTO QUE O PROCESSO ORA EM EXAME SOMENTE PODERÁ SER CONCEDIDO OU NA NCL(8) 04 PARA ASSINALAR "COMBUSTÍVEIS" OU NA NCL(8) 35 PARA DISTINGUIR "COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS".

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
JG COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
33.559.113/0001-80
Procurador ou escritório
A.M.P. MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Data de depósito
2 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2352Extinção02/02/2016

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1797Registro14/06/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1721ExigênciaEsta publicação30/12/2003

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1706Deferimento16/09/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1493Publicação17/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.