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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2003

TRANSMIL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1721, 30 de dezembro de 2003MistaPedido Definitivamente ArquivadoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
819552453
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

ESPECIFIQUE OS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE E ARMAZENAGEM A SEREM PROTEGIDOS PELA MARCA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CLASSE 38:40, REIVINDICADA À ÉPOCA DO DEPÓSITO.

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Sobre a marca

Titular
TRANSMIL RIO TRANSPORTES LTDA
30.377.220/0001-08
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
10 de outubro de 1996
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1820Arquivamento22/11/2005

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1721ExigênciaEsta publicação30/12/2003

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1594Retificação24/07/2001

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  4. RPI nº 1584Deferimento15/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1459Oposição22/12/1998

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  6. RPI nº 1395Publicação26/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.