DR. OETKER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
ADAPTANDO-O à NCL EM VIGOR.- EM RETIFICAçãO DO DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1706, DE 16/09/2003, TENDO EM VISTA OMISSãO DE PARTE DA ESPECIFICAçãO, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO. EXCLUíDOS DA ESPECIFICAçãO OS íTENS QUE NãO PERTENCIAM à CLASSE ORIGINALMENTE REIVINDICADA, A SABER: CREMES DE IOGURTE, CREMES DE REQUEIJãO, CREMES DE NATA E CREMES DE LEITE (CL.31), MASSAS PARA ASSAR E RECHEAR (CL.32), PASTAS DE NOZES (CL.29) E PRODS DIETéTICOS OU ALIMENTOS ADEQUADOS A DIETAS..(CL.05)
Sobre a marca
- Titular
- D. K. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 25 de maio de 1999
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
Deferimento da petição
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
- RPI nº 1716DeferimentoEsta publicação25/11/2003
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.