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Revista da Propriedade Industrial, 4 de novembro de 2003

RENASCER EM CRISTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 1713, 4 de novembro de 2003MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
816321434
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET.(PR) 005332 DE 30/11/1995, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
EDITORA E LIVRARIA RENASCER LTDA
38.889.317/0001-01
Procurador ou escritório
M. A. (pessoa física)
Data de depósito
2 de setembro de 1991

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2782Extinção30/04/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2358Renovação15/03/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1855Renovação25/07/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1713PetiçãoEsta publicação04/11/2003

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  5. RPI nº 1441Transferência04/08/1998

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1325Exigência23/04/1996

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1192Registro05/10/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1171Retribuição decenal11/05/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1155Deferimento19/01/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1136Despacho08/09/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  11. RPI nº 1117Exigência28/04/1992

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.