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Revista da Propriedade Industrial, 7 de outubro de 2003

A AGRIBRÁS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1709, 7 de outubro de 2003MistaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

Processo INPI
821336142
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

TENDO EM VISTA A NCL(8) REIVINDICADA ATRAVÉS DA PET.(SP) 009758, DE 04/04/2003, PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS PRODUTOS DECLARADOS NA MESMA, OBSERVANDO, AINDA, A POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO.

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Sobre a marca

Titular
AGRIBRÁS AGRO INDUSTRIAL LTDA
44.767.036/0001-70
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
10 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2818Renovação07/01/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2377Renovação26/07/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1813Registro04/10/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1813Despacho anulado04/10/2005

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1773Arquivamento28/12/2004

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  6. RPI nº 1709ExigênciaEsta publicação07/10/2003

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1679Deferimento11/03/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1489Publicação20/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.