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Revista da Propriedade Industrial, 7 de outubro de 2003

BT

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: homologada a desistencia requerida, atraves da peticao indicada..
ArquivamentoRPI nº 1709, 7 de outubro de 2003MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

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Processo INPI
820380270
Despachos nesta edição
3
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Publicado nesta edição

Os 3 despachos desta publicação

Despacho 185

HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

PET. (RS) 006181 DE 28/07/2003, REFERENTE A OPOSIÇÃO À PUBLICAÇÃO DO PEDIDO. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA.

Despacho 175

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET (RS) 010391 DE 04/12/2000, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA DESISTÊNCIA DA OPOSIÇÃO À PUBLICAÇÃO DO PEDIDO.

Despacho 100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

INCISO XVIII DO ART. 124 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
JUNCO AGRICULTURA E PECUARIA S.A
89.312.425/0001-40
Procurador ou escritório
G. D. (pessoa física)
Data de depósito
29 de outubro de 1997

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2604Petição01/12/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2457Renovação06/02/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1938Registro26/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1857Recurso provido08/08/2006

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  5. RPI nº 1737Recurso20/04/2004

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1709Indeferimento07/10/2003

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1709Petição07/10/2003

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  8. RPI nº 1709ArquivamentoEsta publicação07/10/2003

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.

  9. RPI nº 1552Oposição03/10/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1446Publicação08/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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