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Revista da Propriedade Industrial, 15 de julho de 2003

MULTIDOM

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1697, 15 de julho de 2003NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

MULTIDOM
Processo INPI
817236864
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - JOHANNES MOLLER HAMBURG GMBH & CO. KG. CED.2 - VERMÖGENSVERWALTUNGS GESELLSCHAF MBH. CED.3 - JOHANNES MÖLLER HAMBURGENGINEERING GMBH E NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
FLSMIDTH MÖLLER GMBH.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
12 de maio de 1993

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2236Petição12/11/2013

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1823Extinção13/12/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1697TransferênciaEsta publicação15/07/2003

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1668Transferência24/12/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1258Registro10/01/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1241Retribuição decenal13/09/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1220Deferimento19/04/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1192Despacho05/10/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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