IDESP LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
CONCESSÃO, PUBLICADA NA RPI 1404 DE 28/10/1997, TENDO EM VISTA O NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS FINAIS.
Despacho 180
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. 0706, DE 18/07/1997, INCISO III DO ART 219 DA LPI. INT (ART'S MARCAS E PATENTES LTDA.)
Despacho 150
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- IDESP INSTITUTO DIAGNOSTICO ESPECIALIZADO LTDA
- 86.526.159/0001-60
- Procurador ou escritório
- ART'S MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 27 de junho de 1995
Histórico de despachos
6- RPI nº 1685Despacho anuladoEsta publicação22/04/2003
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1685Petição22/04/2003
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1685Arquivamento22/04/2003
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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