HYPNOSE
Publicado nesta edição
Os 4 despachos desta publicação
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1495 DE 31/08/1999, COMUNICAÇÃO DO PEDIDO PUBLICADA NA RPI 1407 DE 18/11/1997, TENDO EM VISTA QUE A GUIA REFERENTE À PETIÇÃO DE DEPÓSITO DE MARCA NÃO FOI RECOLHIDA.
Despacho 180
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (CE) 002067 DE 18/09/1997, INCISO III DO ART. 219 DA LPI. *INT. WETTOR BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL.
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (CE) 002801 DE 19/11/1999, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. *INT. WETTOR BUREAU DE APOIO EMPRESARIAL.
Despacho 150
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
INCISO III DO ART. 155 C/C INCISO III DO ART. 219 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- A CRISTINA ARARUNA ME
- 01.788.693/0001-91
- Procurador ou escritório
- Wettor Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de julho de 1997
Histórico de despachos
9ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1679Arquivamento11/03/2003
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1679Petição11/03/2003
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1679Despacho anuladoEsta publicação11/03/2003
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1679Petição11/03/2003
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.