INDUMED
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DE REGISTRO PUBLICADO NA RPI 1501 DE 13/10/1999, DESPACHO DE DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1481 DE 25/05/1999, DESPACHO DE COMUNICAÇÃO DO PEDIDO PUBLICADO NA RPI 1409 DE 23/12/1997, TENDO EM VISTA O NÃO RECOLHIMENTO DA GUIA REFERENTE À TAXA DE DEPÓSITO.
Despacho 180
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (SP) 028263 DE 15/06/1999, FACE O DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 219 DA LPI. *INT. SIDNEI J. MANO.
Despacho 150
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
INCISO III DO ART. 155 C/C INCISO III DO ART. 219 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- COMERCIAL MEDICA LTDA
- 01.703.239/0001-90
- Procurador ou escritório
- S. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de agosto de 1997
Histórico de despachos
8Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1675Petição11/02/2003
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1675Despacho anuladoEsta publicação11/02/2003
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1675Arquivamento11/02/2003
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.