QUEDA CO.DIVISION
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 045
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SIGNATÁRIO(SR. LOREMAR KRUTZSCH) DO DOC. DE CESSÃO TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA, CONFORME PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA CEDENTE, CAPÍTULO II, ART. 1º. INT.: JEAN CARLO ROSA.
Sobre a marca
- Titular
- QUEDA D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- 02.383.384/0001-02
- Procurador ou escritório
- J. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de dezembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
7ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
- RPI nº 1674TransferênciaEsta publicação04/02/2003
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.