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Revista da Propriedade Industrial, 4 de fevereiro de 2003

RALLYSOM

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1674, 4 de fevereiro de 2003MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca RALLYSOM
Processo INPI
818612410
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. ELETRONICA RALLY SOM LTDA (BR/PR)

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Sobre a marca

Titular
RALLYSOM STORE EQUIPAMENTOS LTDA
40.388.740/0001-61
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
21 de junho de 1995
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2652Petição03/11/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2496Petição06/11/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2470Renovação08/05/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2008Renovação30/06/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1674TransferênciaEsta publicação04/02/2003

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1404Registro28/10/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1381Deferimento20/05/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1352Despacho29/10/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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