LINDOIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (SP) N.º 011899, DE 07.04.1998, IMPETRADA POR "LINDOIANO FONTES RADIOATIVAS LTDA.", ROTULADA DE NULIDADE ADMINISTRATIVA, POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE CONCEDEU O REGISTRO DE MARCA N.º 816503710 ENCONTRA-SE SOB A ÉGIDE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL (AÇÃO ORDINÁRIA N.º 2002.51.01.523598-7.
Sobre a marca
- Titular
- AGUA MINERAL LEGITIMA LINDOIA LTDA
- 62.051.925/0001-19
- Procurador ou escritório
- ITAMARATI PATENTES E MARCAS S/C LTDA.
- Data de depósito
- 5 de dezembro de 1991
Histórico de despachos
12Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1673PetiçãoEsta publicação28/01/2003
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
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