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Revista da Propriedade Industrial, 17 de dezembro de 2002

ESPAGUETE NISSIN NISSIN MIOJO

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: registro extinto, com base na norma legal indicada..
ExtinçãoRPI nº 1667, 17 de dezembro de 2002MistaRegistro ExtintoClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca ESPAGUETE NISSIN NISSIN MIOJO
Processo INPI
820372650
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

Extinção

O registro deixou de existir.

Teor da publicação

INCISO II DO ART. 142 DA LPI; PET.(SP) 028910, DE 19/07/2002.

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Sobre a marca

Titular
NISSIN AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA
60.945.169/0001-46
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
24 de novembro de 1997
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 1667ExtinçãoEsta publicação17/12/2002

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1575Registro13/03/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1557Deferimento07/11/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  4. RPI nº 1447Publicação15/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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