HELIOGAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 660
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
DEVE A EMPRESA NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, REQUERENTE DA PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA, PROTOCOLADA SOB O Nº 038.890, DE 18.08.98, ESCLARECER A DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE O NÚMERO DECLARADO NO REQUERIMENTO E AQUELE APONTADO NAS RAZÕES DO REFERIDO REQUERIMENTO, E BEM COMO APRESENTAR NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO, E AINDA PROVAR QUE OS REPRESENTANTES SRS. JOSÉ DE ARIMATÉIA SANTOS E MURILO DE MELO BRASIL TÊM PODERES PARA DESISTIR.
Sobre a marca
- Titular
- LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
- 60.886.413/0001-47
- Procurador ou escritório
- Francisco e Minatti
- Data de depósito
- 13 de novembro de 1967
Histórico de despachos
14RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI.
- RPI nº 1655RecursoEsta publicação24/09/2002
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicação de SOBRESTAMENTO de exame de Recurso, observando o disposto no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.