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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2002

VR VALE CULTURA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisão recorrida. deferido o pedido de registro, com base no art. 122 da lpi. inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuição relativa à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. as retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Recurso providoRPI nº 1653, 10 de setembro de 2002NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

VR VALE CULTURA
Processo INPI
814852246
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 269

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

TENDO EM VISTA O ACORDO DE CONVIVÊNCIA REALIZADO ENTRE AS PARTES.

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Sobre a marca

Titular
VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A.
02.535.864/0001-33
Procurador ou escritório
Felsberg Advogados
Data de depósito
15 de junho de 1989

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2878Renovação03/03/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2576Petição19/05/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2382Renovação30/08/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2256Petição01/04/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2256Petição01/04/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  7. RPI nº 1845Registro16/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1839Transferência04/04/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1653Recurso providoEsta publicação10/09/2002

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  10. RPI nº 1503Recurso26/10/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1486Indeferimento29/06/1999

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 1423Publicação31/03/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  13. RPI nº 1046Despacho18/12/1990

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

  14. RPI nº 1016Despacho01/05/1990

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.