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Revista da Propriedade Industrial, 13 de agosto de 2002

OPTO MED

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: declarada a caducidade do registro, conforme indicado no complemento..
CaducidadeRPI nº 1649, 13 de agosto de 2002NominativaRegistro ExtintoClasse 10

Sinal publicado

OPTO MED
Processo INPI
816594660
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

NÃO COMPROVADO O USO DA MARCA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 143 DA LPI.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
OPTO ELETRÔNICA SA
54.253.661/0001-58
Procurador ou escritório
São Paulo Marcas e Patentes
Data de depósito
31 de março de 1992
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 1709Extinção07/10/2003

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1691Petição03/06/2003

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1649CaducidadeEsta publicação13/08/2002

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1622Indeferimento05/02/2002

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  5. RPI nº 1553Caducidade10/10/2000

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1203Registro21/12/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1203Despacho anulado21/12/1993

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 1193Arquivamento13/10/1993

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  9. RPI nº 1174Retribuição decenal01/06/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  10. RPI nº 1158Deferimento09/02/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  11. RPI nº 1137Despacho15/09/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.