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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2002

REHORMONAL

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 1647, 30 de julho de 2002NominativaPedido Definitivamente ArquivadoClasse 05

Sinal publicado

REHORMONAL
Processo INPI
822846012
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PRESTE ESCLARECIMENTO QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CEDENTE, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS REIVINDICADOS NO PEDIDO DE REGISTRO E PROMOVA ALTERAÇÃO DE NOME/SEDE DA CESSIONÁRIA, NO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA, RECOLHENDO A RETRIBUIÇÃO DEVIDA P/ TODOS OS PROCESSOS EXCEDENTES CONFORME TABELA EM VIGOR, TENDO EM VISTA QUE CONSTA NO CADASTRO DE MARCA COMO CESSIONÁRIA FARMÁCIA MINEIFARMA LTDA. INT.: GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO.

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Sobre a marca

Titular
FARMÁCIA MINEIFARMA LTDA
95.846.762/0001-10
Procurador ou escritório
G. F. (pessoa física)
Data de depósito
30 de maio de 2000
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2128Arquivamento18/10/2011

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 2036Despacho anulado12/01/2010

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.

  3. RPI nº 2036Transferência12/01/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1843Arquivamento02/05/2006

    ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1840Deferimento11/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1647TransferênciaEsta publicação30/07/2002

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1549Publicação12/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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