SUPER BEAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 400
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
DA ESPECIFICAÇÃO FORAM RETIRADOS OS SEGUINTES PRODUTOS: AÇÚCAR, ADOÇANTES NATURAIS, MASSAS ALIMENTARES, SORVETES ALIMENTARES, FARINHA DE BATATA, SUBSTÂNCIAS AROMATICAS PARA BEBIDAS, BISCOITOS, BOLOS, MASSAS PARA BOLO, PÓ PARA BOLOS, BOMBONS, BRIOCHES, CAFÉ, CHÁ, CHOCOLATE, CONFEITOS, IOGURTE CONGELADO, DOCES, EMPADAS, FARINHAS ALIMENTARES, FERMENTO, GELATINA DE FRUTAS, MEL; PÃEZINHOS, PUDINS, TORTAS; WAFFLES, POR NÃO PERTENCEREM A CLASSE 29 DO AN 051/81.
Sobre a marca
- Titular
- CIA BEAL DE ALIMENTOS
- 78.116.670/0001-65
- Procurador ou escritório
- AGP Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 7 de janeiro de 1999
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
- RPI nº 1647RegistroEsta publicação30/07/2002
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.