PRECE PREVIDÊNCIA DA CEDAE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 695
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
PARáGRAFO 2º DO ART. 133 DA LPI. AINDA, PROMOVA ALTERAçãO DE NOME PARA TODOS OS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE E REAPRESENTE PROCURAçãO QUE CONTENHA O NOME DO SIGNATáRIO, ASSIM COMO A QUALIFICAçãO DO MESMO NA EMPRESA TITULAR DO REGISTRO EM REFERêNCIA, NOS TERMOS DO ART. 216 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- 30.030.696/0001-60
- Procurador ou escritório
- Informark
- Data de depósito
- 13 de fevereiro de 1989
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE ALTERACAO DE NOME e/ou DE SEDE, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1642ExigênciaEsta publicação25/06/2002
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.