TUPYNANQUIM ALDEIA MIDIA & TAL
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
CONCESSÃO PUBLICADA NA RPI 1503 DE 26/10/99 E DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1475 DE 13/04/99, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. GUIAS NÃO RECOLHIDAS.
Despacho 180
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET.(CE)001223 DE 14/06/99, FACE AO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 219 DA LPI.GUIA NÃO RECOLHIDA.
Despacho 150
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
INCISO III DO ART. 155 C/C INCISO III DO ART. 219 DA LPI. GUIA DE DEPÓSITO NÃO RECOLHIDA.
Sobre a marca
- Titular
- TUPYNANQUIM ALDEIA MIDIA & TAL PUBLICIDADE S/C LTDA
- 00.503.873/0001-17
- Procurador ou escritório
- Wettor Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de abril de 1997
Histórico de despachos
8Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1641Petição18/06/2002
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1641Despacho anuladoEsta publicação18/06/2002
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1641Arquivamento18/06/2002
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.