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Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1461 DE 05/01/99 E CONCESSÃO PUBLICADA NA RPI 1486 DE 29/06/99, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. GUIA DE DEPÓSITO NÃO RECOLHIDA.
Despacho 180
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET.(CE)000392 DE 08/03/99, FACE O DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 219 DA LPI.
Despacho 150
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
INCISO III DO ART. 155 C/C INCISO III DO ART. 219 DA LPI. GUIA DE DEPÓSITO DO PEDIDO NÃO RECOLHIDA.
Sobre a marca
- Titular
- HERMES L RIBEIRO ME
- 35.094.853/0001-14
- Procurador ou escritório
- Wettor Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 25 de outubro de 1996
Histórico de despachos
8Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1641Petição18/06/2002
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1641Despacho anuladoEsta publicação18/06/2002
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1641Arquivamento18/06/2002
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.