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Revista da Propriedade Industrial, 4 de junho de 2002

CARNE DE SOL MATURADA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 1639, 4 de junho de 2002MistaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Logotipo da marca CARNE DE SOL MATURADA
Processo INPI
821003712
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

REVOGADA AS PROCURAÇÕES LAVRADAS EM NOTAS DO 22º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL, NO LIVRO 720, ATO 023-CT, FLS. 24, EM 14/04/1996 E EM NOTAS 18º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL, LIVRO 1435, ATO 045, FLS. 51/2, EM 30/04/2001. - Proc. Nº 2001209003090-3 - INPI Nº 52400.001433/02.

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Sobre a marca

Titular
KLF IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
01.009.813/0001-05
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
20 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2271Extinção15/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1639JudicialEsta publicação04/06/2002

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1589Registro19/06/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1569Deferimento30/01/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1451Publicação27/10/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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