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Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2002

RESTAURANTE MOANA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: recolha e/ou complemente a retribuicao devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao inpi, observando o disposto no complemento. recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para cumprimento de exigencia..
ExigênciaRPI nº 1634, 30 de abril de 2002MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca RESTAURANTE MOANA
Processo INPI
821160710
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 025

Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REFERENTE A CONCESSÃO E A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO,RECOLHIDOS NO PRAZO EXTRAORDINÁRIO.

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Sobre a marca

Titular
LOURDES BILAC VALPEREIRO
10.573.872/0001-00
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
25 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2251Extinção25/02/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2150Transferência20/03/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1651Despacho anulado27/08/2002

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 1651Registro27/08/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1634ExigênciaEsta publicação30/04/2002

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  6. RPI nº 1598Deferimento21/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1463Publicação19/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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