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Revista da Propriedade Industrial, 19 de março de 2002

KAI

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 1628, 19 de março de 2002MistaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

Processo INPI
200056930
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 252

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

TORNADO NULO O DESPACHO DE MANUTENçãO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO Nº 814.935.184, PUBLICADO NA RPI Nº 1.192, DE 05.10.93, TENDO EM VISTA DECISãO PROFERIDA PELO JUíZO DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIãO, NOS AUTOS DA APELAçãO Nº 96.02.22879-2/RJ, QUE DECIDIU POR UNAMIDADE, NEGAR PROVIMENTO à APELAçãO, NOS TERMOS DA RELATORA.AçãO ORDINáRIA PROC. Nº 95.0000053-9 - PROC. INPI Nº 52400.000697/95.

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Sobre a marca

Titular
K. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Luiz Leonardos & Advogados
Data de depósito
17 de julho de 1989
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2822Petição04/02/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2820Renovação21/01/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2382Renovação30/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1785Registro22/03/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  5. RPI nº 1766Deferimento09/11/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1630Publicação02/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 1628JudicialEsta publicação19/03/2002

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 1276Judicial16/05/1995

    Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1192Recurso negado05/10/1993

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.

  10. RPI nº 1059Recurso19/03/1991

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1036Indeferimento09/10/1990

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.