KAI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
TORNADO NULO O DESPACHO DE MANUTENçãO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO Nº 814.935.184, PUBLICADO NA RPI Nº 1.192, DE 05.10.93, TENDO EM VISTA DECISãO PROFERIDA PELO JUíZO DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIãO, NOS AUTOS DA APELAçãO Nº 96.02.22879-2/RJ, QUE DECIDIU POR UNAMIDADE, NEGAR PROVIMENTO à APELAçãO, NOS TERMOS DA RELATORA.AçãO ORDINáRIA PROC. Nº 95.0000053-9 - PROC. INPI Nº 52400.000697/95.
Sobre a marca
- Titular
- K. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Luiz Leonardos & Advogados
- Data de depósito
- 17 de julho de 1989
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
- RPI nº 1628JudicialEsta publicação19/03/2002
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.