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Revista da Propriedade Industrial, 5 de fevereiro de 2002

SABOR DE MINAS

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferida a peticao indicada..
IndeferimentoRPI nº 1622, 5 de fevereiro de 2002MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

Processo INPI
818655011
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 170

INDEFERIDA A PETICAO indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

PET. (MG) 002837, DE 02/10/2000, TENDO EM VISTA QUE O INTERESSADO NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO AN.154/99 ITEM 15.1.

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA FRIGORÍFICA NORTE DE MINAS LTDA
02.907.766/0001-80
Procurador ou escritório
J. L. (pessoa física)
Data de depósito
26 de junho de 1995

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 1790Arquivamento26/04/2005

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1762Indeferimento13/10/2004

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1622IndeferimentoEsta publicação05/02/2002

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  4. RPI nº 1584Transferência15/05/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1543Oposição01/08/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  6. RPI nº 1433Publicação09/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 1428Despacho anulado05/05/1998

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 1403Transferência21/10/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1383Deferimento03/06/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1359Despacho17/12/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.