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Revista da Propriedade Industrial, 29 de janeiro de 2002

THE GUINNESS BOOK OF RECORDS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 1621, 29 de janeiro de 2002NominativaRegistro de marca em vigorClasse 28

Sinal publicado

THE GUINNESS BOOK OF RECORDS
Processo INPI
820915386
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET(SP) 028090, DE 20/07/2001, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE O ATO CONCESSÓRIO JÁ FOI CONCLUÍDO

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
Diageo Ireland Unlimited Company
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 28

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2742Petição25/07/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2637Renovação20/07/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2276Renovação19/08/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2044Transferência09/03/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1991Transferência03/03/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1976Transferência18/11/2008

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1706Transferência16/09/2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1621PetiçãoEsta publicação29/01/2002

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 1613Registro04/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1585Deferimento22/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1455Publicação24/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.