ROSSBELT DO BRASIL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819819697
- Despachos nesta edição
- 3
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A CLASSE/CÓDIGO DE PRODUTOS REIVINDICADOS `A ÉPOCA DO DEPÓSITO, TENDO EM VISTA O OBJETO SOCIAL DECLARADO.
Despacho 296
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
TRANSFERÊNCIA ANOTADA NA RPI 1558, DE 14/11/2000, PARA REEXAME DA MATERIA.
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1616, DE 26/12/2001, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO CÓDIGO DO DESPACHO E PARA REEXAME DA MATÉRIA.
Sobre a marca
- Titular
- ROSS BELT DO BRASIL HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- 61.968.137/0001-29
- Procurador ou escritório
- A. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de fevereiro de 1997
Histórico de despachos
8ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1621Despacho anulado29/01/2002
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
- RPI nº 1621Despacho anulado29/01/2002
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1621ExigênciaEsta publicação29/01/2002
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.