(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 26 de dezembro de 2001

BON BOCADO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 1616, 26 de dezembro de 2001MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
814345891
Despachos nesta edição
2
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET.DE TRANSFERENCIA (SP) 023814 DE 15/06/00, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE A CESS.ENTROU COM NOVA PETIÇÃO DE TRANSFERENCIA NO LUGAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA PUB. NA RPI 1567.

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. NOVA ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
ALMEIDA MORÃES ALIMENTOS LTDA - ME
03.100.681/0001-58
Procurador ou escritório
Oct Vio Perocco S
Data de depósito
21 de julho de 1988

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 1947Extinção29/04/2008

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1616Transferência26/12/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1616PetiçãoEsta publicação26/12/2001

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  4. RPI nº 1567Exigência16/01/2001

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1034Registro25/09/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1017Retribuição decenal08/05/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 998Deferimento05/12/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 975Despacho27/06/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  9. RPI nº 961Despacho21/03/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.