Processo nº 820535567
Publicado nesta edição
Os 4 despachos desta publicação
Despacho 010
Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
DEVIDAMENTE PREENCHIDA E ATUALIZADA.
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
REPUBLICAÇÃO DO PEDIDO NA RPI 1467, DE 17/02/99, TENDO EM VISTA PERDA DA PRIORIDADE.
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (SP) 016124, DE 22/03/99, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A PERDA DA PRIORIDADE.
Despacho 170
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
PETS.(SP) 008942 E 026935, DE 16/03/98 E 02/07/98, RESPECTIVAMENTE, FACE O DISPOSTO NO ART. 127, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- OPTIDISC INTERNATIONAL LIMITED
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 6 de março de 1998
Histórico de despachos
8ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 1610ExigênciaEsta publicação13/11/2001
Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1610Despacho anulado13/11/2001
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1610Petição13/11/2001
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1610Indeferimento13/11/2001
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.