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Revista da Propriedade Industrial, 6 de novembro de 2001

Processo nº 820049050

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 1609, 6 de novembro de 2001FigurativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
820049050
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

COMPLEMENTE A CESSIONáRIA A RETRIBUIçãO DEVIDA, NO EXATO VALOR FIXADO, REFERENTE A PEDIDO DE TRANSFERêNCIA (PETIçãO N(RJ)045398, DE 19/08/1999), RECOLHENDO, TAMBéM, A RETRIBUIçãO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA. APRESENTE A CESSIONáRIA DOCUMENTAçãO LEGíVEL, ACOMPANHADA DE TRADUçãO SIMPLES, QUE COMPROVE A ATIVIDADE EXERCIDA NO PAíS DE ORIGEM E QUE O SR. ALAIN FRYDMAN TEM PODERES PARA REPRESENTá-LA. PROVE A CEDENTE QUE O SR. GERALDO GUAGLIANO JUNIOR TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA.

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Sobre a marca

Titular
MORAES GUAGLIANO COMERCIO REPRES IMPORTACAO EXPORT LTDA
74.210.923/0001-04
Procurador ou escritório
TRINHAIN, RAMOS & ASSOCIADOS S/C
Data de depósito
6 de maio de 1997

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2756Extinção31/10/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2203Registro26/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1609TransferênciaEsta publicação06/11/2001

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1479Deferimento11/05/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1408Publicação25/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.