Processo nº 820049050
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
COMPLEMENTE A CESSIONáRIA A RETRIBUIçãO DEVIDA, NO EXATO VALOR FIXADO, REFERENTE A PEDIDO DE TRANSFERêNCIA (PETIçãO N(RJ)045398, DE 19/08/1999), RECOLHENDO, TAMBéM, A RETRIBUIçãO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA. APRESENTE A CESSIONáRIA DOCUMENTAçãO LEGíVEL, ACOMPANHADA DE TRADUçãO SIMPLES, QUE COMPROVE A ATIVIDADE EXERCIDA NO PAíS DE ORIGEM E QUE O SR. ALAIN FRYDMAN TEM PODERES PARA REPRESENTá-LA. PROVE A CEDENTE QUE O SR. GERALDO GUAGLIANO JUNIOR TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA.
Sobre a marca
- Titular
- MORAES GUAGLIANO COMERCIO REPRES IMPORTACAO EXPORT LTDA
- 74.210.923/0001-04
- Procurador ou escritório
- TRINHAIN, RAMOS & ASSOCIADOS S/C
- Data de depósito
- 6 de maio de 1997
Histórico de despachos
5Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1609TransferênciaEsta publicação06/11/2001
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.