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Revista da Propriedade Industrial, 5 de setembro de 2000

SPIGADORO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: concedida a prorrogacao do registro. o certificado de prorrogacao de registro estara a disposicao do titular na recepcao da diretoria de marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. podera, a pedido, ser remetido a qualquer delegacia e/ou representacao do inpi/mict..
RenovaçãoRPI nº 1548, 5 de setembro de 2000NominativaRegistro ExtintoClasse 29

Sinal publicado

SPIGADORO
Processo INPI
6833543
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

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Sobre a marca

Titular
DI MARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
56.598.949/0001-90
Procurador ou escritório
J. M. (pessoa física)
Data de depósito
21 de novembro de 1975
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1549Extinção12/09/2000

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1548RenovaçãoEsta publicação05/09/2000

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1142Transferência20/10/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1066Arquivamento07/05/1991

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1016Transferência01/05/1990

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  6. RPI nº 1016Transferência01/05/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 904Transferência17/02/1988

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

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