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Revista da Propriedade Industrial, 25 de janeiro de 2000

MALO

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: publicado o pedido de registro, de acordo com o art. 158 da lpi..
PublicaçãoRPI nº 1516, 25 de janeiro de 2000MistaRegistro de marca em vigorClasse 24

Sinal publicado

Logotipo da marca MALO
Processo INPI
822200449
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

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Sobre a marca

Titular
MALO S.R.L.
Procurador ou escritório
Trench Rossi Watanable
Data de depósito
17 de novembro de 1999
Classe de Nice
Classe 24

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2858Petição14/10/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2831Registro08/04/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2828Petição18/03/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2826Petição06/03/2025

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2825Renovação25/02/2025

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2535Petição06/08/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2409Renovação07/03/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2384Petição13/09/2016

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1952Transferência03/06/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1943Transferência01/04/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1778Registro01/02/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1762Deferimento13/10/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  14. RPI nº 1516PublicaçãoEsta publicação25/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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