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Revista da Propriedade Industrial, 23 de novembro de 1999

PROMAX

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: processo adminstrativo de nulidade conhecido. negado provimento. mantida a concessão do registro..
NulidadeRPI nº 1507, 23 de novembro de 1999NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

PROMAX
Processo INPI
817741887
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 821

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

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Sobre a marca

Titular
PROMAX ELECTRONICA, S.L.
Procurador ou escritório
Kneblewski
Data de depósito
17 de março de 1994

Histórico de despachos

20
  1. RPI nº 2560Petição28/01/2020

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2535Caducidade06/08/2019

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2511Petição19/02/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2497Deferimento13/11/2018

    Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)

  5. RPI nº 2444Renovação07/11/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2365Petição03/05/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2336Recurso13/10/2015

    Notificação de recurso

  8. RPI nº 2267Petição17/06/2014

    Indeferimento da petição

  9. RPI nº 2092Exigência08/02/2011

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 2068Transferência24/08/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 2038Caducidade26/01/2010

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  12. RPI nº 1988Renovação10/02/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1507NulidadeEsta publicação23/11/1999

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  14. RPI nº 1463Nulidade19/01/1999

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  15. RPI nº 1410Registro30/12/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1393Recurso negado12/08/1997

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  17. RPI nº 1327Recurso07/05/1996

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  18. RPI nº 1305Deferimento05/12/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  19. RPI nº 1277Oposição23/05/1995

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  20. RPI nº 1247Despacho25/10/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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