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Revista da Propriedade Industrial, 9 de novembro de 1999

CAMILO

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposição(ões) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro.
OposiçãoRPI nº 1505, 9 de novembro de 1999MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca CAMILO
Processo INPI
820237370
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

OPON. CAMIL ALIMENTOS S/A (BR/SP)

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Sobre a marca

Titular
ISALAURA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
20.240.712/0001-95
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de setembro de 1997
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2858Renovação14/10/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2658Petição14/12/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2489Petição18/09/2018

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2489Petição18/09/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2480Petição17/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2416Petição25/04/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2405Renovação07/02/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2403Exigência24/01/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2400Petição03/01/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1823Registro13/12/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1807Deferimento23/08/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1505OposiçãoEsta publicação09/11/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  13. RPI nº 1414Publicação27/01/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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CAMILO, Oposição na RPI nº 1505 | TrademarkIQ